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STJ decide sobre cobrança de seguro-garantia para crédito tributário

05, 20 2025

FONTE:https://direitoreal.com.br/noticias/stj-decide-sobre-cobranca-de-seguro-garantia-para-credito-tributario O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Turma, confirmou que o seguro-garantia destinado ao pagamento de crédito tributário pode ser exigido independentemente da vigência do contrato principal, devendo-se atentar para a validade da apólice de seguro. O caso em questão envolveu o estado de São Paulo e uma empresa produtora de suco de laranja, cuja apólice visava assegurar um débito fiscal e permitir o ingresso da empresa em regime especial de crédito acumulado do ICMS.

Após a empresa descumprir as normas do regime especial, um auto de infração foi emitido, configurando o sinistro coberto pelo seguro. A ação judicial movida pela Fazenda Pública buscava a indenização de R$ 11,2 milhões, mas foi julgada improcedente em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), baseando-se na suspensão de exigibilidade do débito tributário por recurso administrativo e na revogação do regime especial em 2017.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, destacou que a boa-fé entre as partes é essencial e que a inadimplência, se ocorrida durante a vigência da apólice, permite a caracterização do sinistro mesmo após o prazo. O ministro ainda citou a Circular 662/2022 da Susep sobre o tema. No tocante ao recurso administrativo, Falcão observou que, conforme o artigo 151, VI, do CTN, este suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não elimina a ação judicial, somente suspendendo seu andamento.

Considerando essa interpretação, o STJ deu provimento ao recurso especial, permitindo a cobrança da indenização securitária.

Leia o acórdão no AREsp 2.678.907.

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